STJ — 2081221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965fc04fda205a14db7a87a28c2d7260eeeac11edbac92665c983864ca27af51
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000881865
- Número de registro na fonte
- 202302160541
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Registra-se que, em 21/2/2024, o recurso especial interposto pelo Ministério Público foi provido para afastar a extinção da punibilidade no tocante à pena de multa. Durante o prazo recursal, sobreveio alteração do Tema n. 931 na sessão de julgamento do dia 28/2/2024 em julgamento do recurso especial repetitivo n. 2.090.454/SP, tendo a defesa interposto agravo regimental que foi provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial, porquanto nele o Ministério Público não trouxe qualquer motivo concreto para afastar a hipossuficiência do apenado.
- O Tema n. 931 passou a vigorar com a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2.1. Trecho do inteiro teor do voto do relator no referido julgado: "Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade. De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção". 2.2. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
965fc04fda205a14db7a87a28c2d7260eeeac11edbac92665c983864ca27af51. SHA-256 do comentário:e3c6767d15499f93a6f0f0495bca5049012889fd1cbc17d1a75eda6265d28b7f.