STJ — 2081221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965fc04fda205a14db7a87a28c2d7260eeeac11edbac92665c983864ca27af51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881865
Número de registro na fonte
202302160541
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 965fc04fda205a14db7a87a28c2d7260eeeac11edbac92665c983864ca27af51. SHA-256 do comentário: e3c6767d15499f93a6f0f0495bca5049012889fd1cbc17d1a75eda6265d28b7f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Registra-se que, em 21/2/2024, o recurso especial interposto pelo Ministério Público foi provido para afastar a extinção da punibilidade no tocante à pena de multa. Durante o prazo recursal, sobreveio alteração do Tema n. 931 na sessão de julgamento do dia 28/2/2024 em julgamento do recurso especial repetitivo n. 2.090.454/SP, tendo a defesa interposto agravo regimental que foi provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial, porquanto nele o Ministério Público não trouxe qualquer motivo concreto para afastar a hipossuficiência do apenado.
  2. O Tema n. 931 passou a vigorar com a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2.1. Trecho do inteiro teor do voto do relator no referido julgado: "Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade. De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção". 2.2. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Registra-se que, em 21/2/2024, o recurso especial interposto pelo Ministério Público foi provido para afastar a extinção da punibilidade no tocante à pena de multa. Durante o prazo recursal, sobreveio alteração do Tema n. 931 na sessão de julgamento do dia 28/2/2024 em julgamento do recurso especial repetitivo n. 2.090.454/SP, tendo a defesa interposto agravo regimental que foi provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial, porquanto nele o Ministério Público não trouxe qualquer motivo concreto para afastar a hipossuficiência do apenado. 2. O Tema n. 931 passou a vigorar com a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2.1. Trecho do inteiro teor do voto do relator no referido julgado: "Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade. De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção". 2.2. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.