STJ — 2101976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65fb1eb0f0546fca7f9e6532cdf073f2b2e1a8507c6519b05454652bb4a4b51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente regimental, a defesa alega que a decisão agravada, embora tenha afastado a qualificadora do rompimento de obstáculo ante a ausência de perícia, deixou de afastar a qualificadora da escalada, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que as mesmas razões que justificaram o afastamento da primeira qualificadora também justificam o da segunda, não sendo razoável a sua não apreciação em face de questão formal. Afirma ser caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP.
  2. Na espécie, o recurso especial não foi conhecido quanto ao pleito de afastamento da qualificadora da escalada. Na decisão agravada, consignei incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto os fundamentos da peça recursal não encontravam correspondência ao contido no acórdão recorrido. Com efeito, o recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os embargos infringentes, cujo objeto era tão somente a divergência acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.
  3. Todavia, ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 284 do STF e se considerasse o teor do acórdão que julgou o recurso de apelação, esbarrar-se-ia em novo impedimento à análise do mérito: a ausência de prequestionamento da matéria. De fato, o Tribunal de origem não apreciou a tese defensiva de afastamento da qualificadora da escalada, impossibilitando a análise da matéria por este Sodalício. Inviável verificar-se, assim, a alegada coincidência de fundamentos entre o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o da escalada.
  4. Além disso, sequer seria possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. A ausência de prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio constitucional. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa alega que a decisão agravada, embora tenha afastado a qualificadora do rompimento de obstáculo ante a ausência de perícia, deixou de afastar a qualificadora da escalada, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que as mesmas razões que justificaram o afastamento da primeira qualificadora também justificam o da segunda, não sendo razoável a sua não apreciação em face de questão formal. Afirma ser caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na espécie, o recurso especial não foi conhecido quanto ao pleito de afastamento da qualificadora da escalada. Na decisão agravada, consignei incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto os fundamentos da peça recursal não encontravam correspondência ao contido no acórdão recorrido. Com efeito, o recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os embargos infringentes, cujo objeto era tão somente a divergência acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. 3. Todavia, ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 284 do STF e se considerasse o teor do acórdão que julgou o recurso de apelação, esbarrar-se-ia em novo impedimento à análise do mérito: a ausência de prequestionamento da matéria. De fato, o Tribunal de origem não apreciou a tese defensiva de afastamento da qualificadora da escalada, impossibilitando a análise da matéria por este Sodalício. Inviável verificar-se, assim, a alegada coincidência de fundamentos entre o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o da escalada. 4. Além disso, sequer seria possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. A ausência de prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.