STJ — 2109773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9efbbdb1b758620642d553985b847f492f8a9d7dda5532251271e29c89213249

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA CIÊNCIA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE NA DECRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime de dano simples é de ação penal privada que procede mediante queixa do ofendido, no prazo de seis meses, contados do dia em que tiver conhecimento do auto r do crime, nos termos dos arts. 103 c/c 167, ambos do Código Penal - CP.
  2. No caso dos autos, não há informação ou manifestação das instâncias ordinárias acerca da eventual comunicação do dano à empresa proprietária do veículo ou de que, por outro modo, aquela tenha tomado ciência dos fatos. Assim, torna-se inviável que esta Corte Superior presuma a ocorrência de tal circunstância para decretação da decadência do direito de queixa. Precedente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA CIÊNCIA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE NA DECRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de dano simples é de ação penal privada que procede mediante queixa do ofendido, no prazo de seis meses, contados do dia em que tiver conhecimento do auto r do crime, nos termos dos arts. 103 c/c 167, ambos do Código Penal - CP. 2. No caso dos autos, não há informação ou manifestação das instâncias ordinárias acerca da eventual comunicação do dano à empresa proprietária do veículo ou de que, por outro modo, aquela tenha tomado ciência dos fatos. Assim, torna-se inviável que esta Corte Superior presuma a ocorrência de tal circunstância para decretação da decadência do direito de queixa. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.