Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO
CONSTITUÍDO INTIMADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte
Superior, em se tratando de réu solto, a intimação do acórdão que
julga a apelação pode se dar apenas na pessoa do advogado
constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja
qualquer impedimento ao início da contagem do prazo recursal e a
posterior certificação do trânsito em julgado.
- No caso em análise, foi realizada a intimação do advogado
constituído pelo ora recorrente, o qual optou por não apresentar
recurso especial ou extraordinário, o que não exigia a tomada de
nenhuma providência pela Corte estadual, em respeito ao princípio da
voluntariedade recursal.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO
CONSTITUÍDO INTIMADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte
Superior, em se tratando de réu solto, a intimação do acórdão que
julga a apelação pode se dar apenas na pessoa do advogado
constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja
qualquer impedimento ao início da contagem do prazo recursal e a
posterior certificação do trânsito em julgado.
2. No caso em análise, foi realizada a intimação do advogado
constituído pelo ora recorrente, o qual optou por não apresentar
recurso especial ou extraordinário, o que não exigia a tomada de
nenhuma providência pela Corte estadual, em respeito ao princípio da
voluntariedade recursal.
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.