STJ — 71172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8abdf0f2f7593b2ced7a57c29fe2623a7666994ce4a09dc9805ca94970a3a94

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA MEDIDA CONSTRITIVA. APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A OBTENÇÃO LÍCITA DO NUMERÁRIO RETIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. (RMS 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)" (AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. O acórdão do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses em que cabível recurso específico. Na espécie, sem êxito na obtenção do desbloqueio de valores mediante a interposição do recurso de apelação não provido, a parte interessada deveria manejar o recurso cabível. 3. Das informações prestadas extrai-se que há inquérito policial em andamento com indícios de que os valores retidos, supostamente pertencentes à agravante, na realidade estão vinculados ao seu cônjuge, um dos principais investigados. Dito de outro modo, o Tribunal de origem afirma não haver certeza acerca da obtenção lícita do numerário retido e que a questão não pode ser discutida no âmbito do mandado de segurança, o qual visa a proteção de direito líquido e certo. Destarte, quanto a este aspecto, o acórdão impugnado também se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.