STJ — 71172
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESBLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA DA MEDIDA CONSTRITIVA. APELAÇÃO ANTERIORMENTE
INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A OBTENÇÃO LÍCITA DO
NUMERÁRIO RETIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de
direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o
remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam
recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
teratologia que se pretenda desconstituir. (RMS 50.246/AP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
19/12/2018)" (AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
2. O acórdão do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que é incabível a impetração de mandado de
segurança nas hipóteses em que cabível recurso específico. Na
espécie, sem êxito na obtenção do desbloqueio de valores mediante a
interposição do recurso de apelação não provido, a parte interessada
deveria manejar o recurso cabível.
3. Das informações prestadas extrai-se que há inquérito policial em
andamento com indícios de que os valores retidos, supostamente
pertencentes à agravante, na realidade estão vinculados ao seu
cônjuge, um dos principais investigados. Dito de outro modo, o
Tribunal de origem afirma não haver certeza acerca da obtenção
lícita do numerário retido e que a questão não pode ser discutida no
âmbito do mandado de segurança, o qual visa a proteção de direito
líquido e certo. Destarte, quanto a este aspecto, o acórdão
impugnado também se coaduna com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
4. Quanto à alegação de excesso de prazo, esta Corte Superior de
Justiça já se pronunciou no sentido de que o prazo previsto no art.
131, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP não é absoluto,
podendo ser mitigado diante da complexidade do caso concreto.
Precedentes.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.