STJ — 2383164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641f199038b986ddd45bff54baaa9e6a51475ae2d19d70b135b04c3c2081720a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas a partir das provas constantes nos autos, notadamente, da prova oral.
  2. O acórdão recorrido destacou que os policiais constataram a presença de elevado fluxo de usuários na residência e a prática de atos típicos de distribuição de drogas pelo réu. Os agentes estatais também indicaram as circunstâncias concretas da efetiva abordagem do acusado (que envolveu perseguição) e do cumprimento do mandado judicial de busca no domicílio a ele vinculado. No caso, não foram evidenciadas inconsistências nos depoimentos dos policiais e estão eles em harmonia com as demais provas apresentadas pelo acórdão recorrido (apreensão de caderno contendo anotações de nomes e valores, um prato contendo cocaína, rolo de papel alumínio, dois rolos de fita e um pote contendo substância em pó; realização de exame grafotécnico e laudo toxicológico). Portanto, os depoimentos dos policiais são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, porquanto apresentam coerência interna e externa. Precedentes.
  3. Ademais, reitera-se que a desconstituição da conclusão obtida pelo Tribunal a quo, para absolver o agravante por insuficiência probatória, demandaria rever diretamente os fatos e as provas que embasaram o julgado, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
  4. Sobre a minorante do tráfico privilegiado, o TJ consignou que o agravante não preenchia os requisitos dos bons antecedentes e da não dedicação a atividades criminosas, ambos necessários à concessão do benefício. Na espécie, além de maus antecedentes, as investigações demonstraram que o acusado praticava a traficância há alguns meses e, inclusive, teria construído imóvel protegido para servir de fachada para a comercialização de drogas. Assim, os fundamentos apresentados pela origem mostram-se idôneos para afastar a incidência da minorante. Precedentes.
  5. Quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas a partir das provas constantes nos autos, notadamente, da prova oral. 2. O acórdão recorrido destacou que os policiais constataram a presença de elevado fluxo de usuários na residência e a prática de atos típicos de distribuição de drogas pelo réu. Os agentes estatais também indicaram as circunstâncias concretas da efetiva abordagem do acusado (que envolveu perseguição) e do cumprimento do mandado judicial de busca no domicílio a ele vinculado. No caso, não foram evidenciadas inconsistências nos depoimentos dos policiais e estão eles em harmonia com as demais provas apresentadas pelo acórdão recorrido (apreensão de caderno contendo anotações de nomes e valores, um prato contendo cocaína, rolo de papel alumínio, dois rolos de fita e um pote contendo substância em pó; realização de exame grafotécnico e laudo toxicológico). Portanto, os depoimentos dos policiais são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, porquanto apresentam coerência interna e externa. Precedentes. 3. Ademais, reitera-se que a desconstituição da conclusão obtida pelo Tribunal a quo, para absolver o agravante por insuficiência probatória, demandaria rever diretamente os fatos e as provas que embasaram o julgado, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Sobre a minorante do tráfico privilegiado, o TJ consignou que o agravante não preenchia os requisitos dos bons antecedentes e da não dedicação a atividades criminosas, ambos necessários à concessão do benefício. Na espécie, além de maus antecedentes, as investigações demonstraram que o acusado praticava a traficância há alguns meses e, inclusive, teria construído imóvel protegido para servir de fachada para a comercialização de drogas. Assim, os fundamentos apresentados pela origem mostram-se idôneos para afastar a incidência da minorante. Precedentes. 5. Quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.