STJ — 2401310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82086ecf30bac3bcfc55e56aa42921903e7e39d018964f56b594c4d6f2e22488

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL -CP. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. REGIME DE PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não destramou a suposta violação ao art. 226 do CPP, sequer destacou como teria ocorrido o reconhecimento fotográfico. Por outro lado, afirmou a existência de provas suficientes à condenação. Desse modo, não há o prequestionamento necessário para a solução da controvérsia, sendo aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  2. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra embargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
  3. No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP, não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo ocupado. Precedentes.
  4. O regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos estão pautados na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que também não diverge do posicionamento desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL -CP. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. REGIME DE PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não destramou a suposta violação ao art. 226 do CPP, sequer destacou como teria ocorrido o reconhecimento fotográfico. Por outro lado, afirmou a existência de provas suficientes à condenação. Desse modo, não há o prequestionamento necessário para a solução da controvérsia, sendo aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra embargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ). 3. No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP, não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo ocupado. Precedentes. 4. O regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos estão pautados na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que também não diverge do posicionamento desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.