STJ — 2410316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40a09705cddae65d819a13303dc6d32c852f5ef58d0221daf2d6e0d896e76198

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal se manifestou sobre a questão suscitada, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde do litígio, embora em sentido contrário ao interesse da parte.
  2. "A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
  3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, acerca da extinção da medida socioeducativa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Sú mula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal se manifestou sobre a questão suscitada, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde do litígio, embora em sentido contrário ao interesse da parte. 2. "A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, acerca da extinção da medida socioeducativa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Sú mula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.