STJ — 2503345
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL - CP. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. AÇÕES
DISTINTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, "[d]e acordo com a teoria mista,
adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a
aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de
requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo,
lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva -
unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos" (AgRg no
REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o crime continuado
não ficou configurado em razão dos fatos terem decorrido de ações
distintas e com desígnios autônomos, restando caracterizada a
habitualidade delitiva e não a continuidade.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias pela existência de
desígnios autônomos na empreitada delitiva, a revisão de tal
entendimento demandaria aprofundado exame de fatos e provas,
providência incabível na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.