STJ — 2564587
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc5f0a3d21e24d34c69e0d9515d3109228fdda461c01967d7a695b3495430471
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ATIPICIDADE DO CRIME DO ART. 214 DO CP. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. ART. 224, "A", DO CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA QUANTO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRECEITO SECUNDÁRIO. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TRÊS A NOVE ANOS DE RECLUSÃO. REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI N. 8.072/1990 E EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 9.281/1996. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA É PESSOA MENOR DE 14 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 224, "a", do CP, que estava em vigência à época dos fatos (entre 2006 a 2008), presume-se a violência quando o crime contra a dignidade sexual tem como vítima pessoa menor de 14 anos.
- Quanto à tese de erro na dosimetria em relação ao crime de atentado violento ao pudor, verifica-se que o preceito secundário de três a nove anos de reclusão para o art. 214, parágrafo único, do CP, inserido pela Lei n. 8.069/1990 foi revogado tacitamente a partir da vigência da Lei n. 8.072/1990 e, mais tarde, foi revogado expressamente pela Lei n. 9.281/1996. Dessa forma, tal parâmetro de pena em abstrato sequer produziu efeitos concretos no ordenamento jurídico, inexistindo ilegalidade em ser considerada a pena em abstrato de seis a dez anos de reclusão.
- "Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.