STJ — 2359506
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE
NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE
NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a
excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração
da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art.
621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na
espécie.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não
pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse,
para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos
probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo
originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da
pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação
do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na
fixação da pena, o que não se observou no caso concreto.
Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do
julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento
de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipóte se.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.