STJ — 2373886

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22284a0e3fdb7e69aa4fd682501c42199cd3f36b05b8b2027e63c8b7d060a386

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
  2. Conquanto as provas encontradas posteriormente demonstrem a ocorrência de crime permanente, não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio, porquanto as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela.
  3. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. Precedentes.
  4. No caso caso concreto, extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos que não foram realizadas investigações prévias ou campanas, tampouco indicados elementos concretos e robustos a demonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da residência anterior à entrada dos policiais, a demonstrar que o ingresso decorreu tão somente de denúncia anônima, inexistindo, pois, justa causa, tratando-se de flagrante ilegalidade.
  5. Quanto à afirmação de que o ingresso dos policiais no imóvel teria sido franqueado pelos ora agravados, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se 'o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado'". Precedentes.
  6. In casu, conquanto conste do acórdão em apelação que a entrada dos policias teria sido franqueada pelos agravados, não há qualquer registro nos autos que comprove a autorização para a realização da busca domiciliar, sendo forçoso reconhecer-se a ilegalidade do ingresso na residência.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Conquanto as provas encontradas posteriormente demonstrem a ocorrência de crime permanente, não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio, porquanto as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. 3. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. Precedentes. 4. No caso caso concreto, extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos que não foram realizadas investigações prévias ou campanas, tampouco indicados elementos concretos e robustos a demonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da residência anterior à entrada dos policiais, a demonstrar que o ingresso decorreu tão somente de denúncia anônima, inexistindo, pois, justa causa, tratando-se de flagrante ilegalidade. 5. Quanto à afirmação de que o ingresso dos policiais no imóvel teria sido franqueado pelos ora agravados, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se 'o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado'". Precedentes. 6. In casu, conquanto conste do acórdão em apelação que a entrada dos policias teria sido franqueada pelos agravados, não há qualquer registro nos autos que comprove a autorização para a realização da busca domiciliar, sendo forçoso reconhecer-se a ilegalidade do ingresso na residência. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.