STJ — 2460084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b725435142079bce6284c36fe21cae1d57493672326dd61e58ab763c656b33bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABALO MORAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO SOBRE A IMAGEM DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
  2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, ressaltando o abalo moral causado à vítima e a repercussão negativa do fato sobre a imagem da ofendida, que se viu obrigada a mudar de escola após os fatos, o que justifica o incremento da pena-base. Precedentes.
  3. Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, uma vez que o regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da pena de 9 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal - CP.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABALO MORAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO SOBRE A IMAGEM DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, ressaltando o abalo moral causado à vítima e a repercussão negativa do fato sobre a imagem da ofendida, que se viu obrigada a mudar de escola após os fatos, o que justifica o incremento da pena-base. Precedentes. 3. Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, uma vez que o regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da pena de 9 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal - CP. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.