STJ — 534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11b5b7afab77b168fb283a6904a3e79b2e800748503d909485abc02414a3502d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HOMICÍDIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTAÇÃO NOVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 1.1. No tocante à probabilidade do direito, sob a perspectiva da absolvição, tem-se que o requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com apelação desprovida e recurso especial inadmitido. Ademais, o recurso especial veicula duas teses de nulidades que não podem ser acolhidas de plano. 1.2. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, não há elementos para análise da probabilidade do direito, devendo a questão ser submetida ao Tribunal de origem. No tocante ao perigo de dano, sopesando a pena definitiva em 14 anos, não se verifica a alegada hipótese de cumprimento de toda a pena de forma provisória.
  2. A suposta existência de matéria fática nova não analisada pelas instâncias ordinárias não impõe a análise diretamente nesta Corte, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso em tela é recursal. Ainda, sequer de ofício é possível vislumbrar flagrante ilegalidade, ante o óbice do reexame fático-probatório que vigora nesta instância também para a concessão de habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HOMICÍDIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTAÇÃO NOVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 1.1. No tocante à probabilidade do direito, sob a perspectiva da absolvição, tem-se que o requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com apelação desprovida e recurso especial inadmitido. Ademais, o recurso especial veicula duas teses de nulidades que não podem ser acolhidas de plano. 1.2. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, não há elementos para análise da probabilidade do direito, devendo a questão ser submetida ao Tribunal de origem. No tocante ao perigo de dano, sopesando a pena definitiva em 14 anos, não se verifica a alegada hipótese de cumprimento de toda a pena de forma provisória. 2. A suposta existência de matéria fática nova não analisada pelas instâncias ordinárias não impõe a análise diretamente nesta Corte, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso em tela é recursal. Ainda, sequer de ofício é possível vislumbrar flagrante ilegalidade, ante o óbice do reexame fático-probatório que vigora nesta instância também para a concessão de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.