Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS TESES: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES; ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO; NÃO OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA ABSOLVER O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada, assim como as suas eventuais prorrogações, na hipótese em que precedida de diligências anteriores e s…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LAVAGEM
DE DINHEIRO. SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS TESES: INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA DEVIDAMENTE PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES; ADEQUADA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
LASTREAR A CONDENAÇÃO; NÃO OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE REBATER
TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA ABSOLVER O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada,
assim como as suas eventuais prorrogações, na hipótese em que
precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório
necessário à investigação.
II - A Corte estadual concluiu que houve adequada prestação
jurisdicional ao recorrente, destacando a existência de elementos
aptos a subsidiar o decreto condenatório, pela ocultação da
propriedade de imóveis (lotes n. 9, 10 e 11, da Quadra B-2, n. 9 da
Quadra G-7; e n. 26 e 27, da Quadra H-8), alinhando-se, assim, à
jurisprudência deste Tribunal Superior, que admite "o emprego de
motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo
que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição
Federal" (HC n. 300.710/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 27/03/2017).
III - O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos
aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que
pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas
quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se
deu na hipótese em análise.
IV - Para desconstituir o julgado para operar a absolvição
pretendida exige o revolvimento do material probante, vedado na via
eleita ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.