STJ — 914491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbee9c74581a307bb49acf00df4240cc95d46150537d1c2136da7b6ad0f63ae9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal
estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o
cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a
extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto, em casos excepcionais.
III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não
pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver
recolhida.
IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame
do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.