STJ — 171171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d384706d236452eababaff8899b68480abb9b5bb564cedb0235c69ae53fd2d35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. MEDIDAS CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Verifica-se do acórdão proferido no habeas corpus recorrido que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar as alegações defensivas de cerceamento ao direito de defesa que est…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. MEDIDAS CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Verifica-se do acórdão proferido no habeas corpus recorrido que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar as alegações defensivas de cerceamento ao direito de defesa que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, notadamente diante da observância da Resolução CNJ n. 59/2008, que estabelece procedimentos para deferimento de medidas cautelares criminais e concretizam as exigências previstas na Lei n. 9.296/1996. II - Na decisão agravada, ressaltou-se que, no caso dos autos, foram atendidas as exigências previstas na referida Lei n. 9.296/1996, no que concerne à restrição de acesso enquanto as medidas cautelares estiverem em curso, com escopo de não prejudicar sua efetividade, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa por este fundamento. De fato, após o levantamento do sigilo, será possível à Defesa o acesso ao inteiro teor dos procedimentos que, eventualmente, serão objeto de ação penal, onde então deverá ser assegurada ampla defesa e contraditório em face de todos os documentos juntados aos autos, o que é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.