Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. MEDIDAS CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Verifica-se do acórdão proferido no habeas corpus recorrido que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar as alegações defensivas de cerceamento ao direito de defesa que est…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. MEDIDAS CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Verifica-se do acórdão proferido no habeas corpus recorrido que
a Corte de origem invocou fundamentos para refutar as alegações
defensivas de cerceamento ao direito de defesa que estão em sintonia
com o entendimento deste Tribunal, notadamente diante da
observância da Resolução CNJ n. 59/2008, que estabelece
procedimentos para deferimento de medidas cautelares criminais e
concretizam as exigências previstas na Lei n. 9.296/1996.
II - Na decisão agravada, ressaltou-se que, no caso dos autos, foram
atendidas as exigências previstas na referida Lei n. 9.296/1996, no
que concerne à restrição de acesso enquanto as medidas cautelares
estiverem em curso, com escopo de não prejudicar sua efetividade,
não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa por
este fundamento. De fato, após o levantamento do sigilo, será
possível à Defesa o acesso ao inteiro teor dos procedimentos que,
eventualmente, serão objeto de ação penal, onde então deverá ser
assegurada ampla defesa e contraditório em face de todos os
documentos juntados aos autos, o que é admitido pela jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
IV - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização
da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo
regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral,
independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em
mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.