STJ — 2123937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dd72d24f0405f61e0f94c45ad5822b0d299c217a4ec44283cfaa6b515004a91

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO À DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PETIÇÃO CONFUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO À DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PETIÇÃO CONFUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS CORPUS. BURLA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. I - O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, sendo que o Superior Tribunal de Justiça não fica vinculado ao teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo. Precedentes. II - A mera citação de ementas de acórdãos é insuficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial e também não satisfaz todas as condições exigidas pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil. III - A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. IV - É inviável o pleito de afastamento da Súmula n. 7, STJ, na hipótese em que as razões recursais demandam a alteração do quadro fático que havia sido delineado pelo Tribunal local. V - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Súmula n. 182, STJ. VI - Incide a Súmula n. 284, STF, nas hipóteses em que a petição recursal for confusa e não permitir a compreensão da controvérsia. VII - Não compete a este Tribunal se manifestar sobre violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VIII - É inviável postular a concessão de habeas corpus na tentativa de burlar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.