STJ — 1639659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09108f59ad95b1c30ff023405f40d87a219d6d0cf3da2b0a02bda4e513e485ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Superadas as alegações defensivas com apoio nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte, a Defesa não as refutou, tendo se restringido a repisar, nas razões do regimental, as argumentações de mérito, postas no apelo nobre. II - À míngua de refutação de todos os fundamentos da decisão agravada, o óbice da Súmula n. 182/STJ…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Superadas as alegações defensivas com apoio nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte, a Defesa não as refutou, tendo se restringido a repisar, nas razões do regimental, as argumentações de mérito, postas no apelo nobre. II - À míngua de refutação de todos os fundamentos da decisão agravada, o óbice da Súmula n. 182/STJ apresenta-se insuperável. III - Não há no art. 258 do RISTJ qualquer previsão de intimação das partes acerca do julgamento do recurso de agravo regimental. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.