STJ — 2525169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a25f77a4560efae3f8b05b7e7791cf12b5162a031d094123fdcfcbb4a327453

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 1021 DO CPC E 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática ora agravada foi disponibilizada no Dje/STJ em 05/03/2024 e considerada publicada em 06/03/2024 (e-STJ fl. 484). O início do prazo legal para interposição do recurso ocorreu em 07/03/2024 (quinta-feira) e, pela contagem, o término do prazo se deu no dia 11/03/2024 (segunda-feira).Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto na data de 12/03/2024 (e-STJ fl. 504), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias.
  2. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o presente recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo legal, nos termos do que dispõem os artigos 1.021 do CPC e 258 do RISTJ. 3.Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 1021 DO CPC E 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão monocrática ora agravada foi disponibilizada no Dje/STJ em 05/03/2024 e considerada publicada em 06/03/2024 (e-STJ fl. 484). O início do prazo legal para interposição do recurso ocorreu em 07/03/2024 (quinta-feira) e, pela contagem, o término do prazo se deu no dia 11/03/2024 (segunda-feira).Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto na data de 12/03/2024 (e-STJ fl. 504), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias. 2. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o presente recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo legal, nos termos do que dispõem os artigos 1.021 do CPC e 258 do RISTJ. 3.Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.