STJ — 2525169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a25f77a4560efae3f8b05b7e7791cf12b5162a031d094123fdcfcbb4a327453
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 1021 DO CPC E 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática ora agravada foi disponibilizada no Dje/STJ em 05/03/2024 e considerada publicada em 06/03/2024 (e-STJ fl. 484). O início do prazo legal para interposição do recurso ocorreu em 07/03/2024 (quinta-feira) e, pela contagem, o término do prazo se deu no dia 11/03/2024 (segunda-feira).Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto na data de 12/03/2024 (e-STJ fl. 504), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias.
- Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o presente recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo legal, nos termos do que dispõem os artigos 1.021 do CPC e 258 do RISTJ. 3.Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGOS 1021 DO CPC E 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão monocrática ora agravada foi disponibilizada no Dje/STJ
em 05/03/2024 e considerada publicada em 06/03/2024 (e-STJ fl.
484). O início do prazo legal para interposição do recurso ocorreu
em 07/03/2024 (quinta-feira) e, pela contagem, o término do prazo se
deu no dia 11/03/2024 (segunda-feira).Porém, o presente agravo
regimental somente foi interposto na data de 12/03/2024 (e-STJ fl.
504), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias.
2. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o presente
recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo legal, nos
termos do que dispõem os artigos 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.
3.Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.