STJ — 861205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75d5ef8935a94b08a7ed6f912bc355ad0c407bc19150a1787a8c45976028d411

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E EM ELEMENTO PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
  2. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Precedentes.
  3. Acrescento, por fim, que a decisão que impronunciou os pacientes está em consonância com a orientação desta Corte a respeito do art. 155 do CPP e dos testemunhos indiretos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E EM ELEMENTO PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Precedentes. 3. Acrescento, por fim, que a decisão que impronunciou os pacientes está em consonância com a orientação desta Corte a respeito do art. 155 do CPP e dos testemunhos indiretos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.