STJ — 189823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d5c4b119fbc16097a38c1ccc8c1b92142382e86b92c719882e93f2d133cc1a6

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa, a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de "dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
  2. A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da associação para o tráfico naquela mesma jurisdição.
  3. Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa, a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de "dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da associação para o tráfico naquela mesma jurisdição. 3. Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.