STJ — 2502315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fe57e0a86bfd7ce9c7ea5b45f7446ffd096d0af5d47da15b4b34a8581772d70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESPRONUNCIAR OS RECORRENTES. TESTEMUNHO INDIRETO, CONHECIDO COMO "OUVIR DIZER". AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mostra-se inviável o seguimento do Agravo Regimental interposto, porquanto, diversamente ao aventado em suas razões, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não se afigura idônea, para fins de submissão do imputado a julgamento perante o júri popular, na forma do art. 413 daquele diploma, a valoração probatória pautada em testemunho indireto ou "por ouvir dizer", prestado em juízo por quem não presenciou a conduta delitiva objeto da lide" (cf. STJ. AgRg no REsp 1844571/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifou-se).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESPRONUNCIAR OS RECORRENTES. TESTEMUNHO INDIRETO, CONHECIDO COMO "OUVIR DIZER". AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se inviável o seguimento do Agravo Regimental interposto, porquanto, diversamente ao aventado em suas razões, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não se afigura idônea, para fins de submissão do imputado a julgamento perante o júri popular, na forma do art. 413 daquele diploma, a valoração probatória pautada em testemunho indireto ou "por ouvir dizer", prestado em juízo por quem não presenciou a conduta delitiva objeto da lide" (cf. STJ. AgRg no REsp 1844571/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifou-se). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.