Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉUS PORTADORES
DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR
DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria.
- No caso, o Tribunal local manteve a negativa de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
pois, ambos os agravantes possuem condenações com trânsito em
julgado pelo crime de tráfico de drogas.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se
verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não
limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉUS PORTADORES
DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR
DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria.
2. No caso, o Tribunal local manteve a negativa de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
pois, ambos os agravantes possuem condenações com trânsito em
julgado pelo crime de tráfico de drogas.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se
verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não
limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.