STJ — 742503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91de724c5f6bda8c0efe99ecbd5a2ee91e553d8eb96e5e7746aaa9f1d92069fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de associação para o tráfico é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes.
  2. Mantida a condenação em relação ao crime de associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido em relação à incidência da minorante do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
  3. Verificada a presença de flagrante ilegalidade no que diz respeito à fixação do regime inicial fechado, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, a pouca quantidade de droga e o quantum de pena (8 anos).
  4. Agravo regimental desprovido, com concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de associação para o tráfico é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes. 2. Mantida a condenação em relação ao crime de associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido em relação à incidência da minorante do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. 3. Verificada a presença de flagrante ilegalidade no que diz respeito à fixação do regime inicial fechado, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, a pouca quantidade de droga e o quantum de pena (8 anos). 4. Agravo regimental desprovido, com concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com concessão da ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.