STJ — 889479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff397d40898d2a177df8f20350bb1f6c03bdd39cb0d1b819635676f4db47fa8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando perceberam um carro com portas abertas em local ermo e, ao se aproximarem, o paciente demonstrou nervosismo e a suspeita foi confirmada, porquanto o réu foi flagrado com várias porções de drogas. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando perceberam um carro com portas abertas em local ermo e, ao se aproximarem, o paciente demonstrou nervosismo e a suspeita foi confirmada, porquanto o réu foi flagrado com várias porções de drogas. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.