STJ — 904721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6e8d58c746a5b20d3e6e8271bed64e0da5fb5e212c8cca1cf30c9c777aa13d8
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram a necessidade da medida em razão da gravidade
concreta da conduta, revelada pela quantidade de drogas localizadas
- 1 porção de maconha pesando 112,755g e uma outra porção da mesma
substância com peso de 18,825g -, circunstâncias que, somadas ao
fato de o delito imputado ter sido "descoberto no contexto do
cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº
5086122-75.2024.8.09.0126, baseado em indícios de que a criança E.
S. S., enteada do paciente, sofria constantes abusos físicos dele,
além de castigos imoderados e ofensas verbais, a indiciar,
inclusive, a prática de tortura prevista na Lei n. 9.455/97" -
indiciam a imprescindibilidade da custódia. Ademais, a prisão também
se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez destacado
que o agravante apresenta condenação pela prática de diverso crime
de tráfico.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.