STJ — 904721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6e8d58c746a5b20d3e6e8271bed64e0da5fb5e212c8cca1cf30c9c777aa13d8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da medida em razão da gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade de drogas localizadas - 1 porção de maconha pesando 112,755g e uma outra porção da mesma substância com peso de 18,825g -, circunstâncias que, somadas ao fato de o delito imputado ter sido "descoberto no contexto do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5086122-75.2024.8.09.0126, baseado em indícios de que a criança E. S. S., enteada do paciente, sofria constantes abusos físicos dele, além de castigos imoderados e ofensas verbais, a indiciar, inclusive, a prática de tortura prevista na Lei n. 9.455/97" - indiciam a imprescindibilidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez destacado que o agravante apresenta condenação pela prática de diverso crime de tráfico. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.