STJ — 913641
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A despeito da pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em
princípio a fixação do aberto, notadamente diante de Súmula
Vinculante n. 59 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime
semiaberto em virtude da circunstância judicial desfavorável da
quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
2. "A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe sobre a fixação de
regime menos gravoso ao tráfico privilegiado, desde que não existam
circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase"
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.387/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
11/12/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.