STJ — 916810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66717a39f279ba28fd2a31dbcb314392030116aa7d2d90e9acf3567e54721e50
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no
sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e
temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será
possível de utilização dos registros da justiça da infância e
juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
2. No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a
adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à
mercancia ilícita de entorpecentes, consignando o juízo sentenciante
que, "perante a justiça menorista, na recente infância, Eduardo
apresentou recorrentes incidências, assim pormenorizadas,
consideradas apenas aquelas relacionadas ao tráfico (ignoradas,
portanto, as certificadas às fls. 126/8 e 150): episódio do ano de
2018, sem detalhes a respeito da ocorrência (certidão às fls. 137);
episódio de fevereiro de 2018, custódia de 20 porções de crack,
culminado com liberdade assistida (certidão às fls.138/42); episódio
de abril de 2019, custódia de 28 porções de crack e 01 de maconha,
culminado com liberdade assistida (certidão às fls. 160/4) e
episódio de julho de 2019, custódia de 07 porções de cocaína e 01
porção de maconha, culminado com internação de cerca de nove meses,
finda no ano de 2020 (certidão às fls. 143/8 e especificação no
interrogatório)" (fl. 27).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.