STJ — 916810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66717a39f279ba28fd2a31dbcb314392030116aa7d2d90e9acf3567e54721e50

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será possível de utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 2. No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, consignando o juízo sentenciante que, "perante a justiça menorista, na recente infância, Eduardo apresentou recorrentes incidências, assim pormenorizadas, consideradas apenas aquelas relacionadas ao tráfico (ignoradas, portanto, as certificadas às fls. 126/8 e 150): episódio do ano de 2018, sem detalhes a respeito da ocorrência (certidão às fls. 137); episódio de fevereiro de 2018, custódia de 20 porções de crack, culminado com liberdade assistida (certidão às fls.138/42); episódio de abril de 2019, custódia de 28 porções de crack e 01 de maconha, culminado com liberdade assistida (certidão às fls. 160/4) e episódio de julho de 2019, custódia de 07 porções de cocaína e 01 porção de maconha, culminado com internação de cerca de nove meses, finda no ano de 2020 (certidão às fls. 143/8 e especificação no interrogatório)" (fl. 27). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.