STJ — 2111666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 558cd9f0fb261b487ea893370eb5de9bfcb5ffb6951c96a3edf8d907b77b4cf8

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA EM RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NEGATIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXASPERAR A PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, infere-se a conjuntura fática analisada pela Corte a quo que a quantidade de droga apreendida já foi valorada negativamente para exasperar a pena-base, razão pela qual não pode ser utilizada novamente para modular a fração de redução de pena pela causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob pena de configurar indevido bis in idem. 1.1. Outrossim, registra-se que "'[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06' (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)" (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
  2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA EM RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NEGATIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXASPERAR A PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, infere-se a conjuntura fática analisada pela Corte a quo que a quantidade de droga apreendida já foi valorada negativamente para exasperar a pena-base, razão pela qual não pode ser utilizada novamente para modular a fração de redução de pena pela causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob pena de configurar indevido bis in idem. 1.1. Outrossim, registra-se que "'[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06' (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)" (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.