STJ — 200383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84861cc0d46e01b18eeecb9b014ac0389eb71b6e2ce79fd2c19b30b1e5921f2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CANNABIS SATIVA L. FINALIDADE MEDICINAL. AUTORIDADE COATORA INDEFINIDA. PRESUNÇÃO. INDICAÇÃO ARTIFICIAL. ALTERAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. I - É possível a aplicação do princípio da fungibilidade para, presentes os requisitos recursais, receber pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. II - O habeas corpus preventivo é instrumento constitucion…

Ementa

PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CANNABIS SATIVA L. FINALIDADE MEDICINAL. AUTORIDADE COATORA INDEFINIDA. PRESUNÇÃO. INDICAÇÃO ARTIFICIAL. ALTERAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. I - É possível a aplicação do princípio da fungibilidade para, presentes os requisitos recursais, receber pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. II - O habeas corpus preventivo é instrumento constitucional de tutela jurídica contra ameaça de violência ou coação ao direito de liberdade por ilegalidade ou abuso de poder. E a competência para o seu processamento e julgamento é definida, em regra, a partir da autoridade apontada como coatora na petição inicial, isto é, pessoa ou entidade responsável pela ameaça de constrangimento. Assim, a autoridade coatora deve ser indicada com lastro em elementos concretos da ameaça experimentada pelo paciente e não pode ser alterada de forma abstrata e artificial com o objetivo de modificar a regra de competência, em atenção aos princípios da lealdade, da boa-fé no processo penal e do juiz natural. III - A alteração da regra de competência em razão da presunção da prática de ato por autoridade coatora - na hipótese em que não é possível sua identificação a partir de elementos concretos -, deve ficar restrita aos atos natureza exclusiva ou reservada. Isso porque a submissão de habeas corpus a juízo diverso do ordinário, em razão do critério da hierarquia da autoridade, é excepcional e, portanto, deve ser aplicada de forma restritiva. IV - No caso dos autos, não há elementos que autorizem pressupor ameaça por parte de autoridade que imporia regra de competência excepcional em razão de sua hierarquia. A conduta típica para a qual se busca salvo-conduto poderia, em tese e a depender das circunstâncias, ser objeto de repressão por parte de qualquer agente público de segurança, de modo que não é adequado presumir o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil como autoridades coatoras da ameaça ao direito de liberdade. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.