STJ — 1948561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab8facceec5b07f406864bab0bb4abc05c242e7bfc8a4f84774294570fd3ddaa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORATÓRIA. PENSIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão das recorrentes.
- No que tange à verba indenizatória fixada pelo acidente sofrido, verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional, levando-se em consideração que o cenário fático das sequelas suportadas pela autora. Nesse contexto, a revisão do montante arbitrado demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação ao pensionamento mensal e vitalício em valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário mínimo, fixado pelo Tribunal de origem, também foi sopesada a lesão sofrida pela ora agravada, da qual decorreu invalidez parcial de caráter permanente e redutora de sua capacidade laborativa. Sendo assim, infirmar o entendimento alcançado pelo colegiado estadual com base nos elementos de convicção juntados aos autos esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- O acórdão estadual encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.