Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO GENÉRICA AO ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. I - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. II - Entretanto, considerando as particu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MENÇÃO GENÉRICA AO ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.
I - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os
fundamentos da decisão monocrática agravada. Assim, deve ser
aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
II - Entretanto, considerando as particularidades da dosimetria da
pena do agravante, constato flagrante ilegalidade com relação aos
argumentos utilizados pelo acórdão recorrido para exasperar a
pena-base, nos termos que se seguem.
III - Esta Corte entende que a referência inespecífica à ocorrência
de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa
das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo
psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação
negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Precedente.
IV - No caso, o acórdão recorrido aferiu desfavoravelmente o vetor
consequências do crime com base na menção genérica ao dano
psicológico que será experimentado pelas vítimas ao longo da vida,
sem indicar, de forma concreta, fatos específicos extraídos do
contexto delitivo que corroborassem efetivamente a conclusão de que
a lesão jurídica experimentada pelas vítimas extrapolou os elementos
inerentes ao tipo penal.
Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com
fulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de
redimensionar a reprimenda total do agravante para 18 (dezoito) anos
e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos
da fundamentação acima delineada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.