Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior e a sustentar a mera revaloração da prova, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Conforme ente…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. REITERAÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a
reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior e a
sustentar a mera revaloração da prova, sem apresentar argumentos
suficientes para infirmar a decisão recorrida.
III - Conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1121, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o delito de
estupro de vulnerável. Trata-se de presunção absoluta de
vulnerabilidade, autorizando-se a distinção apenas em hipóteses
excepcionalíssimas, o que não se verifica no caso concreto.
IV - Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a alterar a
compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada
é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.