STJ — 2485516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee58ddad4912ac8c3a395e1906ae83df422679477acfc41a6ad66aeb41e63d88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior e a sustentar a mera revaloração da prova, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Conforme ente…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior e a sustentar a mera revaloração da prova, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1121, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o delito de estupro de vulnerável. Trata-se de presunção absoluta de vulnerabilidade, autorizando-se a distinção apenas em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se verifica no caso concreto. IV - Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.