Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO GENÉRICA AO ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. I - O agravante deixou de infirmar as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, pois olvidou-se, por completo, de aventar irresignação em face da incidência dos sobreditos óbices. II - A ausência de impugnação adequada dos fu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO
GENÉRICA AO ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.
I - O agravante deixou de infirmar as razões apresentadas pelo
Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, pois
olvidou-se, por completo, de aventar irresignação em face da
incidência dos sobreditos óbices.
II - A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados
pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial,
nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do
agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de
cada um deles.
III - Esta Corte entende que a referência inespecífica à ocorrência
de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa
das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo
psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. Precedente.
IV - No caso, o acórdão recorrido aferiu desfavoravelmente o vetor
consequências do crime com base na menção genérica ao dano
psicológico que será experimentado pelas vítimas ao longo da vida,
sem indicar, de forma concreta, fatos específicos extraídos do
contexto delitivo que corroborassem efetivamente a conclusão de que
a lesão jurídica experimentada pelas vítimas extrapolou os elementos
inerentes ao tipo penal.
Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, com fulcro
no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de
redimensionar a reprimenda total do agravante para 28 (vinte e oito)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da
fundamentação acima delineada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo concedida a ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.