Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, DE PORTE ILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES E DE USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO FEITO. INVESTIGAÇÃO ILEGAL E CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES AVENTADAS PARA JUSTIFICAR ESSA TESE. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Nos termos do art. 932, inciso III, do CP…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, DE PORTE ILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES
E DE USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS E DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO FEITO.
INVESTIGAÇÃO ILEGAL E CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
TESES AVENTADAS PARA JUSTIFICAR ESSA TESE. SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DA SUPREMA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE
PROVAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
I - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa.
II - O Tribunal de justiça de origem afastou, de forma genérica, as
preliminares de nulidade arguidas pela Defesa, asseverando se tratar
de meras irregularidades, sem apreciar de maneira precisa,
específica e individualizada, as alegações postas no recurso
especial relativas à suposta existência de investigação ilegal e
clandestina, tendente a tornar nulo todo o feito.
III - O obstáculo da ausência de prequestionamento mostra-se
intransponível ao conhecimento do apelo nobre nesse ponto, nos
termos das Súmulas n. 282 e 386, ambas da Suprema Corte.
IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
possível ao Magistrado, destinatário final da prova, mediante
fundamentação, indeferir a realização de provas que considerar
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, sem que se configure
cerceamento de defesa.
V - O indeferimento das provas relativas à quebra de sigilo das
estações de rádio-base e à apresentação das câmeras da Companhia de
Engenharia de Tráfego fundou-se na preclusão, pois não requeridas na
fase própria; e na insustentabilidade da justificativa dada pela
Defesa ante a confissão plena, integral e espontânea do Réu em
juízo.
VI - Este Tribunal teria de rever fatos e provas para o fim de
desqualificar os motivos pelos quais as instâncias locais
consideraram prescindíveis as provas requeridas pela Defesa,
esbarrando, assim, no óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.