STJ — 880843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d1e80a0716fd4fa8e88dd5d4f7686d3f98bd3ad4a47e73a0ab8b063c608372f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).
- É prescindível a realização da audiência de justificação em juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, como no caso em questão.
- O afastamento ou a desclassificação da falta grave praticada pelo ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Esta Corte firmou o entendimento "de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP)" (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATIPICIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABANDONO DO REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prescrição das faltas
disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de
legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos
prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos"
(HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).
2. É prescindível a realização da audiência de justificação em
juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual
tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do
contraditório, como no caso em questão.
3. O afastamento ou a desclassificação da falta grave praticada pelo
ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de
Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Esta Corte firmou o entendimento "de que a natureza especialmente
grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual
máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal
- LEP)" (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.