STJ — 880843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d1e80a0716fd4fa8e88dd5d4f7686d3f98bd3ad4a47e73a0ab8b063c608372f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).
  2. É prescindível a realização da audiência de justificação em juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, como no caso em questão.
  3. O afastamento ou a desclassificação da falta grave praticada pelo ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
  4. Esta Corte firmou o entendimento "de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP)" (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021). 2. É prescindível a realização da audiência de justificação em juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, como no caso em questão. 3. O afastamento ou a desclassificação da falta grave praticada pelo ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Esta Corte firmou o entendimento "de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP)" (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.