STJ — 904236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc1522d4c88de13191c3b10b5ad9bac41ab5e672989796c3a4dcfd796a93db5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000882108
- Número de registro na fonte
- 202401208245
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que concedeu a ordem de ofício ao paciente já foi objeto de agravo regimental nesta Corte, ocasião em que foram examinadas as alegações ora apresentadas. Incabível, portanto, mesmo exame da mesma matéria.
- O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
- Hipótese na qual a conduta de ambos os acusados é equivalente, tendo sido ambos presos pela mesma decisão, com base em idênticos fundamentos.
- As razões adotadas para a revogação da prisão do paciente são aplicáveis ao requerente. Ou seja, "verifica-se que a própria denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele como mera 'mula'", e que "sua suposta atividade na estrutura criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de continuidade dos atos criminosos". Desse modo, cabível a revogação da custódia, com a mesma ressalva de que "são fortes os indícios de sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de natureza especialmente deletéria, o que justifica que sua liberdade seja condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas".
- Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 904236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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