STJ — 195740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b3e4498da72aed06e84d5086bd73111bf2a48edb841936cf045fa6339ff2e5c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS (ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL). REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado competente.
- O trancamento de ações penais e de inquéritos policiais pela estreita via do habeas corpus é providência de caráter excepcional, somente viável quando, de plano, houver comprovação da carência absoluta de fundados motivos para o prosseguimento da apuração, seja pela manifesta atipicidade da conduta, pela constatação do advento de causa extintiva da punibilidade ou pela completa ausência de provas da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Nenhuma dessas circunstâncias está presente no caso sob exame.
- No presente caso, o pedido de trancamento do inquérito se sustenta na alegação de quebra da cadeia de custódia. No entanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.