Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO TER
SIDO EM ESTADO DE FLAGÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SURPREENDIDO NA
POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Ao contrário do afirmado pelo agravante, que sua prisão não se
deu em estado de flagrância, é possível verificar na descrição
sumária do ocorrido que o réu foi surpreendido por Policiais
Rodoviários Federais na posse de elevada quantidade de drogas.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em
razão da gravidade da ação, em que o réu estava na posse de uma
grande quantidade de drogas ? 619,3 kg de maconha. Precedentes.
- Noutro ponto, foi destacado que se trata de réu reincidente,
tendo sido definitivamente condenado nos autos n.
0001384-40.2010.8.16.0094 (data do delito 18/05/2010, trânsito em
julgado em 10/10/2014) e 0000489-89.2017.8.16.0173 (data do delito
17/01/2017, trânsito em julgado em 4/10/2022). Precedentes.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO TER
SIDO EM ESTADO DE FLAGÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SURPREENDIDO NA
POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Ao contrário do afirmado pelo agravante, que sua prisão não se
deu em estado de flagrância, é possível verificar na descrição
sumária do ocorrido que o réu foi surpreendido por Policiais
Rodoviários Federais na posse de elevada quantidade de drogas.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em
razão da gravidade da ação, em que o réu estava na posse de uma
grande quantidade de drogas ? 619,3 kg de maconha. Precedentes.
5. Noutro ponto, foi destacado que se trata de réu reincidente,
tendo sido definitivamente condenado nos autos n.
0001384-40.2010.8.16.0094 (data do delito 18/05/2010, trânsito em
julgado em 10/10/2014) e 0000489-89.2017.8.16.0173 (data do delito
17/01/2017, trânsito em julgado em 4/10/2022). Precedentes.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924540 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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