Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de
somente ser possível o trancamento de inquérito policial ou ação
penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de
plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique
a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da
materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de
alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente
caso.
- A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas
imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que
serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
- A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua
prisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do
laudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu
da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do
coronavírus.
Acolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao
trancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise
aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se
mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de
somente ser possível o trancamento de inquérito policial ou ação
penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de
plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique
a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da
materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de
alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente
caso.
2. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas
imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que
serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua
prisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do
laudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu
da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do
coronavírus.
Acolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao
trancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise
aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se
mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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