STJ — 934805
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
1- Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na
homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do
apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de
PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022). 2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado
apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que
não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do
sentenciado a regime mais gravoso [...] (AgRg no HC n. 743.180/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) [...] (AgRg no HC n. 849.211/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
2- No caso, o executado foi ouvido perante autoridade
administrativa e com a presença de defesa. Além disso, o Juiz
executório limitou-se a determinar a anotação de falta grave, a
interrupção do prazo para novos benefícios e a perda de 1/6 dos dias
remidos, mas não determinou a regressão de regime. O Tribunal, por
sua vez, anotou que o sentenciado já estava no regime mais gravoso;
portanto, não houve regressão.
3- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.