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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão
impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o
tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento
condicional, devem ser contados a partir da última prisão do
apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg
no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De
acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas,
ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros
benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se
proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele
permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
12/12/2022).
- Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No
presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no
dia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em
13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008,
e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008.
Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente
no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da
sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das
condenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante
ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de
Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado
respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi
utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da
Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão
impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o
tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento
condicional, devem ser contados a partir da última prisão do
apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg
no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De
acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas,
ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros
benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se
proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele
permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
12/12/2022).
3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No
presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no
dia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em
13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008,
e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008.
Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente
no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da
sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das
condenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante
ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de
Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado
respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi
utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da
Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.