STJ — 917004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61331ab714ddd5311318de02b45f234531c6738119dd4a740ae503cbd79f7811

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882126
Número de registro na fonte
202401916163
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 61331ab714ddd5311318de02b45f234531c6738119dd4a740ae503cbd79f7811
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício." (AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
  2. A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que "o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar seus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui impeditivo à autorização do benefício almejado".
  3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício." (AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que "o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar seus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui impeditivo à autorização do benefício almejado". 3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.