Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO
CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que
"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por
apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício."
(AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
- A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que
"o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar
seus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para
diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo
pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos
informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das
atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui
impeditivo à autorização do benefício almejado".
- A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão
de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos
limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo
seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO
CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que
"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por
apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício."
(AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
2. A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que
"o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar
seus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para
diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo
pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos
informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das
atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui
impeditivo à autorização do benefício almejado".
3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão
de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos
limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo
seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.