Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO
COM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE
DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não analisou as questões referentes à falta
de justa causa e nulidade das investigações. Assim, a apreciação
destas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida
supressão de instância.
- É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os
atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes,
permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente
decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de
invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a
alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época,
aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n.
142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
A hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo
de pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do
Pará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra
possível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos
capazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos
termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem
dúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a
afastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos
decisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara
de Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência
de uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente
após o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para
se acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª
Vara Criminal de Santarém era evidente desde o início das
investigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, inviável na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO
COM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE
DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes à falta
de justa causa e nulidade das investigações. Assim, a apreciação
destas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida
supressão de instância.
2. É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os
atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes,
permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente
decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de
invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a
alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época,
aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n.
142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
A hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo
de pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do
Pará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra
possível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos
capazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos
termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem
dúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a
afastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos
decisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara
de Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência
de uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente
após o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para
se acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª
Vara Criminal de Santarém era evidente desde o início das
investigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.