STJ — 1965115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be13aa2d4c27beca3d54441ceac5bb8199971d3abd42a1482d99b43ae54a4747
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Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que questão objeto do recurso especial foi afetada
pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos ? "Definir: 1)
qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva
pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do
art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal
previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal
prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial
da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a
internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da
notificação da decisão do processo administrativo que apura os
valores a serem ressarcidos" (Tema 1.147).
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.