Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À
HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM
ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 149 do Código de Processo Penal preconiza que, na presença
de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o juiz ordenará,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado,
seja este submetido a exame médico-legal.
- Neste caso, não houve qualquer manifestação por parte dos atores
envolvidos no processo levantando dúvidas quanto à sanidade mental
do acusado, sendo este tema apresentado somente em sede de revisão
criminal. Nem mesmo é possível discernir, por meio dos elementos
documentais reunidos neste habeas corpus, a presença de elementos
indicativos de que o agravante, à época dos fatos, poderia ser
considerado 3. inimputável ou semi-imputável. Ao contrário, as
manifestações das instâncias antecedentes apontam na direção
contrária, afirmando inexistir indícios de comprometimento mental
por parte do acusado que, durante a instrução, tenha gerado dúvidas
quanto à capacidade de o acusado compreender a natureza ilícita de
suas ações.
- Quanto à menoridade relativa, tem-se que as condutas tiveram
início em 2012, quando o condenado (nascido em 15/12/1992), tinha 19
anos, e perduraram até janeiro de 2019. Desse modo, constata-se que
parte das agressões sexuais foram cometidas quando o acusado era
menor de 21 anos, o que atrai a incidência da atenuante prevista no
art. 65, inciso I, do Código Penal. Esse fato, contudo, não é capaz
de modificar as sanções impostas, pois as condutas delituosas
continuaram a ser perpetrada após o agravante atingir idade superior
à estabelecida no dispositivo citado. Já a atenuante da confissão
espontânea não é aplicável, pois o agravante negou a prática dos
crimes.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido
de inadmitir a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do
Código Penal não se aplica aos crimes de estupro qualificado e
estupro de vulnerável, pois os delitos tutelam bens jurídicos
diversos e apresentam circunstâncias elementares distintas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À
HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM
ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 149 do Código de Processo Penal preconiza que, na presença
de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o juiz ordenará,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado,
seja este submetido a exame médico-legal.
2. Neste caso, não houve qualquer manifestação por parte dos atores
envolvidos no processo levantando dúvidas quanto à sanidade mental
do acusado, sendo este tema apresentado somente em sede de revisão
criminal. Nem mesmo é possível discernir, por meio dos elementos
documentais reunidos neste habeas corpus, a presença de elementos
indicativos de que o agravante, à época dos fatos, poderia ser
considerado 3. inimputável ou semi-imputável. Ao contrário, as
manifestações das instâncias antecedentes apontam na direção
contrária, afirmando inexistir indícios de comprometimento mental
por parte do acusado que, durante a instrução, tenha gerado dúvidas
quanto à capacidade de o acusado compreender a natureza ilícita de
suas ações.
3. Quanto à menoridade relativa, tem-se que as condutas tiveram
início em 2012, quando o condenado (nascido em 15/12/1992), tinha 19
anos, e perduraram até janeiro de 2019. Desse modo, constata-se que
parte das agressões sexuais foram cometidas quando o acusado era
menor de 21 anos, o que atrai a incidência da atenuante prevista no
art. 65, inciso I, do Código Penal. Esse fato, contudo, não é capaz
de modificar as sanções impostas, pois as condutas delituosas
continuaram a ser perpetrada após o agravante atingir idade superior
à estabelecida no dispositivo citado. Já a atenuante da confissão
espontânea não é aplicável, pois o agravante negou a prática dos
crimes.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido
de inadmitir a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do
Código Penal não se aplica aos crimes de estupro qualificado e
estupro de vulnerável, pois os delitos tutelam bens jurídicos
diversos e apresentam circunstâncias elementares distintas.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 898725 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4013ba5cb0970cdc59a03cc0848d47600583b51dbd42c5e1f6425f0415a70c6a. SHA-256 do comentário:b448bf68b36f5e561f0be73355a66819aec2fd3d7e988e1fd04b1fa0c9349a81.