STJ — 898725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4013ba5cb0970cdc59a03cc0848d47600583b51dbd42c5e1f6425f0415a70c6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882129
Número de registro na fonte
202400887630
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 898725 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4013ba5cb0970cdc59a03cc0848d47600583b51dbd42c5e1f6425f0415a70c6a. SHA-256 do comentário: b448bf68b36f5e561f0be73355a66819aec2fd3d7e988e1fd04b1fa0c9349a81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 4013ba5cb0970cdc59a03cc0848d47600583b51dbd42c5e1f6425f0415a70c6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 149 do Código de Processo Penal preconiza que, na presença de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  2. Neste caso, não houve qualquer manifestação por parte dos atores envolvidos no processo levantando dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, sendo este tema apresentado somente em sede de revisão criminal. Nem mesmo é possível discernir, por meio dos elementos documentais reunidos neste habeas corpus, a presença de elementos indicativos de que o agravante, à época dos fatos, poderia ser considerado 3. inimputável ou semi-imputável. Ao contrário, as manifestações das instâncias antecedentes apontam na direção contrária, afirmando inexistir indícios de comprometimento mental por parte do acusado que, durante a instrução, tenha gerado dúvidas quanto à capacidade de o acusado compreender a natureza ilícita de suas ações.
  3. Quanto à menoridade relativa, tem-se que as condutas tiveram início em 2012, quando o condenado (nascido em 15/12/1992), tinha 19 anos, e perduraram até janeiro de 2019. Desse modo, constata-se que parte das agressões sexuais foram cometidas quando o acusado era menor de 21 anos, o que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Esse fato, contudo, não é capaz de modificar as sanções impostas, pois as condutas delituosas continuaram a ser perpetrada após o agravante atingir idade superior à estabelecida no dispositivo citado. Já a atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o agravante negou a prática dos crimes.
  4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de inadmitir a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal não se aplica aos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, pois os delitos tutelam bens jurídicos diversos e apresentam circunstâncias elementares distintas.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 149 do Código de Processo Penal preconiza que, na presença de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 2. Neste caso, não houve qualquer manifestação por parte dos atores envolvidos no processo levantando dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, sendo este tema apresentado somente em sede de revisão criminal. Nem mesmo é possível discernir, por meio dos elementos documentais reunidos neste habeas corpus, a presença de elementos indicativos de que o agravante, à época dos fatos, poderia ser considerado 3. inimputável ou semi-imputável. Ao contrário, as manifestações das instâncias antecedentes apontam na direção contrária, afirmando inexistir indícios de comprometimento mental por parte do acusado que, durante a instrução, tenha gerado dúvidas quanto à capacidade de o acusado compreender a natureza ilícita de suas ações. 3. Quanto à menoridade relativa, tem-se que as condutas tiveram início em 2012, quando o condenado (nascido em 15/12/1992), tinha 19 anos, e perduraram até janeiro de 2019. Desse modo, constata-se que parte das agressões sexuais foram cometidas quando o acusado era menor de 21 anos, o que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Esse fato, contudo, não é capaz de modificar as sanções impostas, pois as condutas delituosas continuaram a ser perpetrada após o agravante atingir idade superior à estabelecida no dispositivo citado. Já a atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o agravante negou a prática dos crimes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de inadmitir a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal não se aplica aos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, pois os delitos tutelam bens jurídicos diversos e apresentam circunstâncias elementares distintas. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.