STJ — 2000925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b09a30b3117919674d7aa892ee380aae30f6bc54dc7ae95a6aaa4affcc177ecc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000882131
- Número de registro na fonte
- 202201328415
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. CALAMIDADE PÚBLICA OCORRIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. MAIOR PREJUÍZO COM A NULIFICAÇÃO DOS ATOS. JÁ HOUVE CHAMAMENTO DO FEITO PARA ANULAR OS JULGAMENTOS APÓS AUDIÊNCIA DESTA ADVOGADA. REPRESENTAÇÃO JURÍDICA NÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O intuito das normas (Resoluções n. 10 e n. 11 do Superior Tribunal de Justiça - STJ/GP e das decisões da presidência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ) foi de assegurar tratamento isonômico às partes/advogados, em razão da verificação de qualquer prejuízo ocasionado pela recente calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul. 1.1. Não obstante do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tenha orientado a também suspender as audiências e sessões de julgamento ocorridas no período de 2 a 31 de maio de 2024, em que verificadas as mesmas condições, excepcionou casos em que a demora acarretasse maiores prejuízos. 1.2. O caso dos autos revela maior prejuízo com a nulificação dos julgamentos dos Agravos Regimentais n. 00071029/2024 e n. 00085858/2024, e antes mesmo, desde o dia 2/5/2024, tendo em vista o número de atos processuais que decorreram desde então. Sem falar que houve o chamamento do feito à ordem para anulação de julgamento dos documentos ACÓRDÃO/EMENTA e EMENTA, RELATÓRIO E VOTO, juntados às fls. 22.208/22.210 e 22.262/22.276, e isto só ocorreu após audiência da advogada da ora requerente, nos termos da certidão de julgamento de fls. 22.206/22.207. 1.3. A agravante dispõe do patrocínio ativo de advogados inscritos nas seccionais da OAB de outros estados, tais como Distrito Federal, Goiás e São Paulo, não se revelando evidente prejuízo que tivesse ligação com a calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul.
- O pedido de restituição de prazo para recurso não se faz necessário, pois a agravante já interpôs recurso extraordinário do acórdão proferido às fls. 22331/22337 e opôs embargos declaratórios do acórdão proferido às fls. 22449/22463, que está sendo concomitantemente apresentado nesta data, inexistindo qualquer prejuízo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.