STJ — 2503088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 304bfeaedfd189d84c95efbe64fd70502d0e5785a328bac6490562dc7fa8f605

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882147
Número de registro na fonte
202304048410
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ ELLEN NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que a conduta da corré Ellen restringiu-se a uma atividade administrativa dentro da organização, inexistindo, de sua parte, manejo ou acesso a drogas, participação em negociações relativas a compra e venda de drogas, tampouco ligação com outros indivíduos do tráfico. Portanto, prevalece no caso o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição da agravada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Diante do entendimento firme da instância ordinária no sentido de não estar cabalmente comprovada a participação de menores na traficância, reformar esse entendimento necessitaria de maior incursão nos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
  3. O Tribunal Estadual, após análise percuciente do acervo probatório, concluiu que o liame associativo entre os acusados era restrito ao tráfico de drogas, sendo correta, portanto, a condenação no crime de associação para o tráfico.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ ELLEN NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que a conduta da corré Ellen restringiu-se a uma atividade administrativa dentro da organização, inexistindo, de sua parte, manejo ou acesso a drogas, participação em negociações relativas a compra e venda de drogas, tampouco ligação com outros indivíduos do tráfico. Portanto, prevalece no caso o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição da agravada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante do entendimento firme da instância ordinária no sentido de não estar cabalmente comprovada a participação de menores na traficância, reformar esse entendimento necessitaria de maior incursão nos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal Estadual, após análise percuciente do acervo probatório, concluiu que o liame associativo entre os acusados era restrito ao tráfico de drogas, sendo correta, portanto, a condenação no crime de associação para o tráfico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.