Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E
REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de
Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá
ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo
agravante.
- É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para
caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é
necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um
vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes.
No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo
fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes
para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse
entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
- A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de
se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que
seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios.
Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto
mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância
ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
- A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica
jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a
habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do
crime continuado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E
REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de
Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá
ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo
agravante.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para
caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é
necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um
vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes.
No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo
fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes
para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse
entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de
se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que
seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios.
Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto
mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância
ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica
jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a
habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do
crime continuado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.